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Responsabilidade fiscal: análise da Lei Complementar nº 101/2000.

Responsabilidade fiscal: análise da Lei Complementar nº 101/2000.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com o Núcleo de Estudos em Finanças Públicas, Tributação e desenvolvimento da UERJ (NEFIT), lançou coletânea doutrinária destinada a fazer uma retrospectiva dos 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contribuíram para o fascículo os membros do Ministério Público de Contas do Pará (Antonio Maria Filgueiras Cavalcante), Paraná (Juliana Sternadt Reiner e Michael Richard Reiner) e São Paulo (Élida Graziane Pinto), ao lado de ex-integrantes da carreira (Cezar Miola – Conselheiro no Rio Grande do Sul e Domingos Augusto Taufner – Conselheiro no Espírito Santo) e conhecidos escritores da área como Estevão Horvath, Helio Saul Mileski, José Mauricio Conti, Marcus Abraham, Regis Fernandes de Oliveira, Weder de Oliveira, entre outros. Os Ministros do TCU Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Augusto Nardes igualmente registraram os seus estudos, somando-se a outros importantes operadores ligados à Advocacia (pública e privada), ao Controle Externo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao Executivo Federal, aqui registrando artigo da lavra do Ministro de Estado Chefe da Controladoria da União, Valdir Simão. A comunidade jurídica saúda a publicação, que teve a coordenação de Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Luiz Cláudio Allemand e Marcus Abraham (com a apresentação de Claudio Pacheco Prates Lamachia), também contando com importantes reflexões de Abhner Youssif Mota Arabi, Marcus Lívio Gomes, Agostinho do Nascimento Netto, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Arnaldo Hossepian S. L. Junior, Sérgio Turra Sobrane, Frederico Dias, Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Smirne Diniz, Daniel Giotti de Paula, Dyego Penha Frasson, Eliomar Bufon Lube, Erich Endrillo Santos Simas, Fábio Zambitte Ibrahim, Francisco Pedro Jucá, Gilson Pacheco Bomfim, Jonas Lopes de Carvalho Junior, José Marcos Domingues, Leonardo Peter da Silva, Antonio Carlos Stangherlim Rebelo, Licurgo Mourão, Luiz Cláudio Allemand, Marcelo Barros Marques, Marcelo Montalvão Machado, Marco Antonio da Silva, Marcus Felipe Botelho Pereira, Álvaro Augusto Lauff Machado, Orlando Moisés Fischer Pessuti, Paulo Roberto Paiva, Rafael Cláudio Simões, Rodrigo Luís Kanayama, Ricardo Alberto Kanayama, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Sergio Aboudib Ferreira Pinto, Ursula Dias Peres, Fabio Pereira, Cristiane Kerches da Silva Leite e Vítor Pimentel Pereira.
Sociedade Limitada - Aspectos Jurídicos Relevantes
'Para além dessa impressão inicial, vem este livro com muita oportunidade, pois coroa o ano em que são comemorados os cem anos da introdução da sociedade limitada no ordenamento jurídico brasileiro. Refiro-me ao Decreto n. 3.708, de 1919, que, por obra de Nabuco Araújo, veio à lume extraindo do Projeto de Código Comercial de Inglez de Souza os dispositivos básicos que nele configuravam a então denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com apenas 18 artigos, referido Decreto deu àquele novo tipo societário a flexibilidade que possibilitou sua adequação às mais diversas necessidades práticas e às sempre diversificadas exigências do mercado. O regramento detalhado com que a sociedade limitada foi tratada no Código Civil de 2002 não aproveitou o anteprojeto apresentado pouco antes de sua promulgação pela comissão de juristas capitaneada por Arnoldo Wald, e manteve o texto original, produzido na década de 1960. Com isso, deixou de incorporar importantes conquistas, dentre elas a sociedade unipessoal, mas conferiu a esse tipo societário uma nova roupagem, conquanto acompanhada de algumas perplexidades, como a profusão de maiorias para tais e quais deliberações sociais, uma genérica e taxativa proteção à minoria em matéria de alterações contratuais, sem parâmetros para ser definida pela vontade dos sócios, restrições à celebração de sociedade entre cônjuges e assim por diante. Mesmo assim, houve avanços significativos que, aos poucos, foram-se aperfeiçoando com pontuais mudanças legislativas, como a que flexibilizou a deliberação sobre escolha e destituição de seus dirigentes, a que dispensou a realização de reuniões para as sociedades de dois sócios e, para não ir além, a recente permissão, há muito esperada, de ser formada com um único sócio.' - Alfredo de Assis Gonçalves Neto PROFESSOR Titular de Direito Comercial da UFPR e ADVOGADO.
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